Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em qualquer situação o FUNTERRA/RS terá preferência na aquisição das áreas que tenham sido objeto de financiamento, devendo esta cláusula constar nos instrumentos contratuais e nos títulos de propriedade.