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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

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Art. 12

Em qualquer situação o FUNTERRA/RS terá preferência na aquisição das áreas que tenham sido objeto de financiamento, devendo esta cláusula constar nos instrumentos contratuais e nos títulos de propriedade.