Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pagamento das prestações anuais será efetuado em moeda corrente ou em produtos agrícolas.
§ 1º
No caso de amortização das prestações em produtos agrícolas, o mutuário depositará o produto em armazéns de Cooperativa ou da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.
§ 2º
No caso de prestação em atraso, sobre o valor atualizado da mesma incidirá juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, ou fração deste.