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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

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Art. 10

O pagamento das prestações anuais será efetuado em moeda corrente ou em produtos agrícolas.

§ 1º

No caso de amortização das prestações em produtos agrícolas, o mutuário depositará o produto em armazéns de Cooperativa ou da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.

§ 2º

No caso de prestação em atraso, sobre o valor atualizado da mesma incidirá juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, ou fração deste.