Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984
Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a instituição do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS - vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à compra e à venda de terras, indenizações, subsídios e formação da infraestrutura básica, econômica e social necessária à viabilização de programas de assentamento, reassentamento e integração-parceria no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.
§ 1º
Os financiamentos do FUNTERRA/RS poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou grupais, contemplando programas e projetos de iniciativa do Poder Executivo ou de iniciativa de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, estabelecer os critérios e condições para viabilizar a compra de terras e a implantação de projetos de investimentos básicos, por meio de financiamento direto, pelo FUNTERRA/RS, bem como articular a formação de grupos ou de associações e a seleção de beneficiários.
§ 3º
A forma e os limites de subsídio estabelecido no 'caput' para financiamentos com recursos do Tesouro do Estado serão fixados por decreto do Poder Executivo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) sobre o capital e os encargos como bônus de adimplência.
§ 4º
A forma e os limites de subsídio estabelecido no 'caput' para recursos externos não reembolsáveis serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre capital e os encargos como bônus de adimplência.
§ 5º
O subsídio previsto no 'caput' deste artigo poderá ser estabelecido como bônus de adimplência parcial sobre o capital e os encargos para financiamentos de lotes aos agricultores provenientes das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optaram pelo reassentamento e para os atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que também optaram pelo reassentamento, sendo que a forma e os limites do subsídio serão fixados por decreto do Poder Executivo.
§ 6º
Caberá ao Conselho de Administração do FUNTERRA/RS analisar e deliberar sobre a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites do subsídio estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 7º
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I
estrutura básica: toda e qualquer ação destinada a garantir as condições de transporte e abastecimento humano, em especial, estradas, pontes, pontilhões, poços artesianos, reservatórios e redes de água; e
II
estrutura econômica e social: toda e qualquer ação destinada a garantir as condições para a viabilização dos sistemas produtivos necessários para o assentamento, em especial, as relacionadas à produção, à agroindustrialização, ao armazenamento e à comercialização.;