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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7896 de 24 de Janeiro de 1984

Cria e extingue cargos e funções na categoria de Servidores Judiciais, dispõe sobre os Juizados Regionais de Menores e dá outras providências.

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Art. 22

A competência do Juiz Regional de Menores abrangerá, além das atribuições pertinentes à jurisdição de menores em sua própria comarca, igualmente o cumprimento de precatórias e a execução de sentença dos Juízes de Menores das comarcas da respectiva região.

Parágrafo único

Fica ressalvada ao Juiz processante, no interesse do menor, a faculdade de determinar a execução de sentença em Juizado de Menores diverso do da comarca-sede.