Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7896 de 24 de Janeiro de 1984
Cria e extingue cargos e funções na categoria de Servidores Judiciais, dispõe sobre os Juizados Regionais de Menores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A competência do Juiz Regional de Menores abrangerá, além das atribuições pertinentes à jurisdição de menores em sua própria comarca, igualmente o cumprimento de precatórias e a execução de sentença dos Juízes de Menores das comarcas da respectiva região.
Parágrafo único
Fica ressalvada ao Juiz processante, no interesse do menor, a faculdade de determinar a execução de sentença em Juizado de Menores diverso do da comarca-sede.