Artigo 17, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7896 de 24 de Janeiro de 1984
Cria e extingue cargos e funções na categoria de Servidores Judiciais, dispõe sobre os Juizados Regionais de Menores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam criadas, nas comarcas a seguir enumeradas, as varas e cargos seguintes:
I
Nas comarcas de Santana do Livramento e de Soledade: 1. A 3ª Vara, um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 3º Cartório Judicial.
II
Na comarca de Viamão: 1. A 2ª Vara Criminal, bem como um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Criminal; 2. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível, e a atual 3ª Vara passa a denominar-se 1ª Vara Criminal, com a competência prevista no art. 78 do Código de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980).
III
Na comarca de Cruz Alta: 1. A 2ª Vara Criminal, um cargo de Juiz Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Criminal. 2. A atual 1ª Vara passa a denominar se 1ª Vara Criminal, e as atuais 2ª e 3ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, com a competência prevista no art. 78 do Código de Organização Judiciária do Estado.
IV
Na comarca de Caxias do Sul: 1. A 5ª Vara Cível e a 3ª Vara Criminal, dois cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 5º Cartório Cível e o 3º Cartório Criminal; 2. A 1ª Vara Criminal terá jurisdição privativa do Júri, Menores e Execuções Criminais, sendo a jurisdição crime em geral, exercida pela 2ª e 3ª Varas Criminais.
V
Na comarca de Rio Grande: 1. A 4ª Vara Cível e a 3ª Vara Criminal, dois cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 4º Cartório Cível e o 3º Cartório Criminal.
VI
Nas comarcas de Ijuí e Uruguaiana: 1. A 2ª Vara Criminal, um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Criminal; 2. As atuais 3ªs Varas, nessas Comarcas, passam a denominar-se 1ª Vara Criminal, e as atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, com a competência prevista no artigo 78 do Código de Organização Judiciária do Estado.
VII
Na Comarca de Santa Maria: 1. A Vara de Família, um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o Cartório de Família; 2. Um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância para servir como Juiz Substituto; 3. A Vara de Família exercerá as atribuições previstas no art. 73, III, do Código de Organização Judiciária do Estado.
VIII
Na Comarca de Canoas: 1. Um Cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância para servir como 2º Juiz Substituto.
IX
Em cada urna das comarcas de Cachoeirinha, Cerro Largo, Giruá, Rosário do Sul, Sapiranga e Torres: 1. A 2ª Vara, o cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Judicial.