Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7849 de 14 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre os índices de fixação dos vencimentos ou soldos básicos dos cargos dos Quadros dos Funcionários Policiais e da Brigada Militar e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1983.


Art. 1º

Os padrões de vencimentos dos cargos do Quadro dos Funcionários Policiais, criado pelo art. 46, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, corresponderão à escala de índices estabelecida no Anexo I, sendo fixado em Lei o valor do padrão 13, referente a Delegado de Polícia de 4ª classe.

Parágrafo único

O vencimento dos demais padrões, será calculado arredondando-se para a dezena seguinte o valor obtido, que resultar em fração de dezena.

Art. 2º

O vencimento ou soldo básico dos postos e graduações da Brigada Militar corresponderá à escala de índices estabelecida no Anexo II, sendo fixado em Lei o valor referente ao posto de Coronel PM.

Parágrafo único

O vencimento ou soldo básico dos demais postos e graduações será calculado arredondando-se para a dezena seguinte o valor obtido, que resultar em fração de dezena.

Art. 3º

As vantagens previstas no art. 6º, item III, da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, se estendem aos funcionários policiais, a que se refere o item I, do artigo 2º, da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil), aos servidores integrantes do Quadro dos Funcionários Penitenciários do Estado, criado pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e aos Policiais Militares do Estado de que trata a Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978 (Estatuto da Brigada Militar).

Art. 4º

Os proventos dos servidores aposentados serão revistos para estender-lhes as vantagens de que trata a presente Lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Anexo
TABELA DE ÍNDICES PARA CÁLCULO DOS VENCIMENTOS DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE DELEGADO DE POLÍCIA 4ª 13 100 3ª 12 94 2ª 11 90 1ª 10 85 COMISSÁRIODE POLÍCIA E COMISSÁRIO DE DIVERSÕES PÚBLICAS - 10 85 INSPETOR DE POLÍCIA ESCRIVÃO DE POLÍCIA E INSPETOR DE DIVERSÕES PÚBLICAS 4ª 9 60 3ª 8 55 2ª 7 50 1ª 6 45 INVESTIGADOR DE POLÍCIA 4ª 5 35 3ª 4 30 2ª 3 28 1ª 2 26 TABELA DE ÍNDICES PARA CÁLCULO DO SOLDO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO POSTO/GRADUAÇÃO ÍNDICE CORONEL PM 100 TENENTE-CORONEL PM 94 MAJOR PM 90 CAPITÃO PM 85 1º TENENTE PM 78 2º TENENTE PM 70 ASPIRANTE A OFICIAL PM 60 SUBTENENTE PM 60 1º SARGENTO PM 55 2º SARGENTO PM 50 3º SARGENTO PM 45 ALUNO OFICIAL PM 35 CABO PM 35 SOLDADO PM DE 1ª CLASSE 30 SOLDADO PM DE 2ª CLASSE 28 SOLDADO PM DE 3ª CLASSE 26
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7849 de 14 de Dezembro de 1983