Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7849 de 14 de Dezembro de 1983
Dispõe sobre os índices de fixação dos vencimentos ou soldos básicos dos cargos dos Quadros dos Funcionários Policiais e da Brigada Militar e dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1983.
Os padrões de vencimentos dos cargos do Quadro dos Funcionários Policiais, criado pelo art. 46, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, corresponderão à escala de índices estabelecida no Anexo I, sendo fixado em Lei o valor do padrão 13, referente a Delegado de Polícia de 4ª classe.
O vencimento dos demais padrões, será calculado arredondando-se para a dezena seguinte o valor obtido, que resultar em fração de dezena.
O vencimento ou soldo básico dos postos e graduações da Brigada Militar corresponderá à escala de índices estabelecida no Anexo II, sendo fixado em Lei o valor referente ao posto de Coronel PM.
O vencimento ou soldo básico dos demais postos e graduações será calculado arredondando-se para a dezena seguinte o valor obtido, que resultar em fração de dezena.
As vantagens previstas no art. 6º, item III, da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, se estendem aos funcionários policiais, a que se refere o item I, do artigo 2º, da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil), aos servidores integrantes do Quadro dos Funcionários Penitenciários do Estado, criado pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e aos Policiais Militares do Estado de que trata a Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978 (Estatuto da Brigada Militar).
Os proventos dos servidores aposentados serão revistos para estender-lhes as vantagens de que trata a presente Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
JAIR SOARES, Governador do Estado.