Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7706 de 15 de Outubro de 1982
Cria a Segunda Auditoria da Justiça Militar de Porto Alegre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 230 e o § 3º do artigo 232 da Lei nº 7.356, de 1º.02.80, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 230 - O território do Estado do Rio Grande do Sul, para efeito da administração da Justiça Militar, divide-se em três circunscrições judiciárias. § 1º - Cada circunscrição judiciária terá uma auditoria, exceto a primeira, que terá duas, todas com o território de jurisdição fixado em lei (quadro anexo). § 2º - A Primeira e a Segunda Auditorias, com sede em Porto Alegre, são classificadas em segunda entrância; a terceira e a quarta auditorias, com sede respectivamente em Passo Fundo e em Santa Maria, são de primeira entrância." "Art. 232 - .............................................................................. § 3º - No Tribunal Militar, um dos juízes será, obrigatoriamente, escolhido dentre os Juízes Auditores."