Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7660 de 17 de Maio de 1982
Modifica o Código de Organização Judiciária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 2º e seus parágrafos e 223 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro 1980 - COJE, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Distritos, Municípios, Comarcas e Comarcas integradas. § 1º - Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, terá a denominação do município onde estiver sua sede. § 2º - O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e de realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho da Magistratura, por ato normativo, disciplinará a matéria. § 3º - A Comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição, compreende o foro centralizado e os foros regionais de Sarandi e da Tristeza, estes com a competência prevista no art. 84, XIV e XV, e com jurisdição sobre a área delimitada por ato do Conselho da Magistratura. § 4º - Em cada comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entrada em exercício e afastamento definitivo dos juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça." "Art. 223 - É facultado, durante o prazo de cinco anos, a contar da data desta lei, a remoção dos Escrivães, Oficiais Extrajudiciais, Oficiais Escreventes e Oficiais de Justiça de primeira, segunda e terceira entrâncias para igual cargo em entrância superior, desde que o concurso a que se submeteram tenha abrangido a entrância superior respectiva".