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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7541 de 28 de Setembro de 1981

Altera a Lei nº 7.489, de 27 de abril de 1981.

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Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 7.489, de 27 de abril de 1981, passará a ter a seguinte redação: "Art. 1º - O vencimento correspondente a cada cargo Magistério Público Estadual cujo titular esteja no efetivo exercício das atribuições de seu cargo nas Unidade Escolares do Sistema Estadual de Ensino a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.751, de 14 de maio de 1969, será acrescido, a contar de 1º de março de 1981, de um abono mensal de três mil cruzeiros, como parcela autônoma sobre a qual nenhuma vantagem nem desconto previdenciário incidirão.

§ 1º

O valor do abono será multiplicado por um e meio ou por dois se o membro do magistério se encontrar, respectivamente, em regime de trinta e três horas, semanais ou equivalente ou de quarenta e quatro horas semanais ou equivalente.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplicará ao membro do Magistério que, num dos regimes a que alude, ocupar apenas um dos turnos com o exercício das atribuições próprias de seu cargo, salvo se, em relação ao outro turno, ocorrer a hipótese prevista no 3º.

§ 3º

Os membros do Magistério Público Estadual que, a título precário, estejam exercendo, nas Unidades Escolares Estaduais, atribuições diversas das correspondentes aos respectivos cargos, também farão jus ao abono de que trata este artigo, mas apenas até serem lotados, no Quadro de Pessoal da Unidade, os funcionários a que tais atribuições competem.

§ 4º

O disposto no presente artigo aplica-se também, nas mesmas condições, aos membros do Magistério extranumerários e contratados, relativamente ao salário de cada função.

§ 5º

Vetado."