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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7408 de 10 de Novembro de 1980

Altera a Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias ou consignadas ao Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar.