Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7408 de 10 de Novembro de 1980
Altera a Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias ou consignadas ao Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar.