Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7408 de 10 de Novembro de 1980
Altera a Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos Deputados que integram a atual legislatura, desde que não beneficiados pelo art. 27 da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, é facultado averbar até 4 anos adicionais ao tempo de contribuição, mediante recolhimento paritário, nos termos do artigo 6º letras "a" e "b", da citada Lei.
Parágrafo único
O Conselho Deliberativo do FEPPA, mediante cálculos atuariais, baixará resolução regulamentando o recolhimento de que trata o presente artigo.