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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7408 de 10 de Novembro de 1980

Altera a Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.

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Art. 3º

Aos Deputados que integram a atual legislatura, desde que não beneficiados pelo art. 27 da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, é facultado averbar até 4 anos adicionais ao tempo de contribuição, mediante recolhimento paritário, nos termos do artigo 6º letras "a" e "b", da citada Lei.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo do FEPPA, mediante cálculos atuariais, baixará resolução regulamentando o recolhimento de que trata o presente artigo.