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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7408 de 10 de Novembro de 1980

Altera a Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.

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Art. 1º

Os artigos 5º, 6º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972, passam a ter a seguinte redação: Art. 5º - Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual é facultado continuar recolhendo em dobro a importância estabelecida para os deputados, no artigo 6º, até completar 96 ou mais contribuições mensais, desde que tenha exercido, pelo menos, quatro anos de mandato legislativo estadual. (Redação alterada pela Lei nº 7.408, de 10 de novembro de 1980. § 1º - Não poderá ser antecipado o recolhimento das contribuições previstas neste artigo, através de pagamentos acumulados. § 2º - O associado que vier a ser investido em mandato de Poder Executivo, Estadual ou Federal, continuará contribuindo para o Fundo de acordo com a norma estabelecida no § 1º do artigo 11. Art. 6º - O Fundo será constituído das contribuições e rendas seguintes: a) contribuição compulsória dos Deputados; b) contribuição compulsória da Assembléia Legislativa; c) contribuição compulsória de sócios aposentados; d) outras contribuições de associados previstas nesta Lei; e) saldo das dotações para pagamento dos subsídios e ajuda de custo e diárias a Deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício; f) rendas e juros usufruídos pelo Fundo; g) doações, legados, auxílios e subvenções; h) saldo das dotações pala auxílios, consignadas à Assembléia Legislativa (Lei nº 6.993, de 22 de julho de 1976). § 1º - A contribuição a que se refere este artigo, salvo aquelas expressas em lei, consistirá em um percentual estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária. § 2º - A contribuição estabelecida pela letra "a" deste artigo incidirá sobre a remuneração integral, não excedendo a sete (7) por cento. § 3º - Em caso de suspensão das atividades normais de Poder Legislativo, as contribuições devidas pelos Deputados e pela Assembléia Legislativa, serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo. Art. 8º - A aposentadoria por tempo de contribuição consistirá em uma renda mensal vitalícia de valor proporcional ao tempo de contribuição do associado, fixada de acordo com os cálculos atuais aprovados pelo Conselho, em que será levada em consideração a média dos subsídios percebidos pelo Deputado nos últimos doze meses. § 1º - A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar, em razão ao término de seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido, ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade. § 2º - A renúncia ao mandato implica na perda da condição de associado e, conseqüentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para a Fundo, sem direito a qualquer restituição. § 3º - Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o Deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão da administração indireta, ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal. § 4º - Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do § 3º deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento em dobro da contribuição estabelecida na letra "a" do artigo 6º, embora não tenha direito ao benefício da aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função previstos no aludido parágrafo. Art. 11 - O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato legislativo ou executivo, estadual ou federal, não perceberá benefício do Fundo, durante o exercício do mandato, mas continuará contribuindo para o mesmo. § 1º - Se o mandato for no Estado do Rio Grande do Sul, preceder-se-á, quanto à contribuição, como em relação aos associados em atividades legislativa; se for federal, a contribuição a cargo do aposentado será igual ao dobro da estabelecida na letra "a" do artigo 6º. § 2º - Concluído o mandato, será restabelecido gozo da aposentadoria, devidamente recalculado o seu valor de acordo com as contribuições feitas na forma do parágrafo anterior. Art. 12 - O Deputado afastado da Assembléia Legislativa para exercer função estadual, constitucionalmente compatível com o mandato legislativo, continuará recolhendo de acordo com o previsto na letra "a" do artigo 6º, enquanto o Estado recolherá proporcionalmente ao estabelecido na letra "b". § 1º - Se for função federal, o Deputado afastado deverá recolher em dobro a contribuição prevista na letra "a" do artigo 6º. § 2º - o Deputado que for licenciado do exercício do mandato sem direito a vantagens pecuniárias, se quiser continuar associado ao Fundo, deverá recolher em dobro a contribuição fixada na letra "a" do artigo 6º, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.