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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7250 de 29 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre servidores inativados.

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Art. 1º

Os integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, inativados em cargo em comissão ou função gratificada, nos termos do art. 182 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, antes da vigência da Lei nº 6.486, de 20 de dezembro de 1972, terão os proventos do cargo de provimento efetivo que detiveram revistos para o montante equivalente ao regime de quarenta e quatro horas semanais de trabalho se a ele já não corresponderem.

§ 1º

A disposição do presente artigo, respeitadas as condições nele estabelecidas, abrange os inativos cujos cargos tinham por paradigma, no momento da inativação, o Quadro Geral, conservando-o até a vigência desta Lei.

§ 2º

Tratando-se de inativo que acumulasse cargos na atividade, a revisão dar-se-á observado o limite correspondente a trinta e três horas semanais.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7250 /1978