Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7144 de 14 de Março de 1978
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.