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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7144 de 14 de Março de 1978

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 4º

A parte básica dos vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico da Assembléia Legislativa corresponderá à parte básica dos vencimentos fixados para os cargos de Consultor Jurídico da Consultoria-Geral do Estado, e obedecerá à mesma vigência.