Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7144 de 14 de Março de 1978
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A parte básica dos vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico da Assembléia Legislativa corresponderá à parte básica dos vencimentos fixados para os cargos de Consultor Jurídico da Consultoria-Geral do Estado, e obedecerá à mesma vigência.