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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7144 de 14 de Março de 1978

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 3º

Os servidores inativos terão seus proventos reajustados, respeitados os limites estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 102 da Constituição Federal.