Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7144 de 14 de Março de 1978
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores inativos terão seus proventos reajustados, respeitados os limites estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 102 da Constituição Federal.