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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7144 de 14 de Março de 1978

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 2º

Os servidores contratados terão seus salários reajustados para vencimento do cargo de atribuições correspondentes, respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, em relação ao pessoal regido pela Legislação Trabalhista.