Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7144 de 14 de Março de 1978
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores contratados terão seus salários reajustados para vencimento do cargo de atribuições correspondentes, respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, em relação ao pessoal regido pela Legislação Trabalhista.