Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7144 de 14 de Março de 1978
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado corresponderá à tabela dos Órgãos de Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.