Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7140 de 14 de Março de 1978
Fixa os vencimentos dos membros da Magistratura e de outros Juizes, do Ministério Público, dos Consultores Jurídicos e de outras categorias funcionais.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 1978.
A parte básica dos vencimentos dos membros da Magistratura e os vencimentos dos Juizes Adjuntos são fixados nos seguintes valores: Cr$ Desembargador 30.498,00 Juiz de Alçada e Juiz da Corte de Apelação da Justiça Militar 28.974,00 Juiz de Direito de 4ª entrância e Juiz-Auditor de 2ª entrância 27.449,00 Juiz de Direito de 3ª entrância e Juiz-Auditor de 1ª entrância 25.924,00 Juiz de Direito de 2ª entrância 24.339,00 Juiz de Direito de 1ª entrância e Juiz de Direito Substituto 22.874,00 Juiz Adjunto 21.349,00
Os Juizes Municipais perceberão vencimentos iguais aos de Juizes de Direito da mesma entrância.
É fixado em Cr$ 30.498,00 o valor da parte básica dos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas.
A parte básica dos vencimentos dos cargos do Ministério Público passa a ser a seguinte: Cr$ Procurador-Geral da Justiça 30.498,00 Procurador da Justiça 28.974,00 Promotor Público: - de entrância especial 27.449,00 - de 4ª entrância 25.924,00 - de 3ª entrância 24.939,00 - de 2ª entrância 22.874,00 - de 1ª entrância 21.349,00
Tratando-se de Promotor Público em estágio probatório, seu vencimento terá o valor correspondente à parte básica acima fixada.
A parte básica dos vencimentos do cargo de Consultor-Geral do Estado e dos cargos de Consultor Jurídico da Consultoria-Geral do Estado passa a ser a seguinte: Cr$ Consultor-Geral do Estado 30.498,00 Consultor Jurídico: - Classe D 25.924,00 - Classe C 24.399,00 - Classe B 22.874,00 - Classe A 21.349,00
É fixado em Cr$ 30.498,00 o valor da parte básica do vencimento do cargo de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas e em Cr$ 28.974,00 o valor da parte básica dos vencimentos dos cargos de Adjunto do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas e de Auditor do mesmo Tribunal.
Para efeito de revisão dos proventos de aposentadoria, o valor dos vencimentos dos cargos de Procurador da Justiça Militar do Estado e de Promotor Militar da Capital corresponderá respectivamente, aos vencimentos dos cargos de Procurador da Justiça e de Promotor Público de 4ª entrância, e o de Conselheiro do Conselho de Serviço Público aos do cargo de Consultor Jurídico, classe D.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.