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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7132 de 13 de Janeiro de 1978

Cria cargos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual.

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Art. 2º

As especificações dos cargos a que se refere o art. 1º são as constantes do anexo.

Parágrafo único

A primeira prova de habilitação para provimento em cargos de Especialista de Educação poderão concorrer, independentemente de habilitação específica e de registro, desde que satisfaçam aos demais requisitos exigidos pelo art. 162 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, os beneficiados pelo art. 84 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.