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Artigo 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 99

A licença de que trata esta Seção será concedida com remuneração integral, até três meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço até seis meses; depois de seis meses até doze meses, com desconto de dois terços, e, sem remuneração do décimo terceiro mês em diante.

Art. 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973