Artigo 97 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 97
O membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.