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Artigo 97 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 97

O membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.

Art. 97 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973