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Artigo 96, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 96

A licença para tratamento de saúde será concedida pelo Procurador - Geral de Justiça, à vista de laudo de inspeção expedido pelo Serviço Biomédico da Procuradoria - Geral de Justiça.

Parágrafo único

Aplicam-se, no que couberem, as normas da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

Art. 96, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973