Artigo 96 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A licença para tratamento de saúde será concedida pelo Procurador - Geral de Justiça, à vista de laudo de inspeção expedido pelo Serviço Biomédico da Procuradoria - Geral de Justiça.
Parágrafo único
Aplicam-se, no que couberem, as normas da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.