JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

Havendo manifestação do interessado, os subsídios correspondentes às férias serão pagos antecipadamente.

Art. 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973