Artigo 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Ao entrar em férias o membro do Ministério Público comunicará a seu substituto e ao Corregedor a pauta das audiências, os prazos abertos para recurso e razões, bem como lhes remeterá relação discriminada dos inquéritos e processos com vista.