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Artigo 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 94

Ao entrar em férias o membro do Ministério Público comunicará a seu substituto e ao Corregedor a pauta das audiências, os prazos abertos para recurso e razões, bem como lhes remeterá relação discriminada dos inquéritos e processos com vista.

Art. 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973