Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Ao entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador Geral.
Parágrafo único
Da comunicação do início de férias deverá constar, obrigatoriamente, o endereço onde poderá ser encontrado.