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Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 93

Ao entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador Geral.

Parágrafo único

Da comunicação do início de férias deverá constar, obrigatoriamente, o endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973