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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 91

O Procurador Geral poderá por necessidade do serviço, interromper as férias de membro do Ministério Público.

Parágrafo único

As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.

Art. 91, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973