Artigo 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O Procurador Geral poderá por necessidade do serviço, interromper as férias de membro do Ministério Público.
Parágrafo único
As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.