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Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 90

Na organização da escala de férias, o Conselho Superior conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros do Ministério Público, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até trinta e um de outubro de cada ano.

§ 1º

Não terá férias escaladas para os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro o Promotor de Justiça que, no prazo legal, não tiver remetido o relatório anual ou os relatórios dos períodos de substituição que tiver exercido.

§ 2º

As férias dos Procuradores de Justiça coincidirão, sempre que possível, com as férias coletivas dos órgãos judiciários perante os quais oficiarem.

Art. 90, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973