Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Na organização da escala de férias, o Conselho Superior conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros do Ministério Público, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até trinta e um de outubro de cada ano.
§ 1º
Não terá férias escaladas para os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro o Promotor de Justiça que, no prazo legal, não tiver remetido o relatório anual ou os relatórios dos períodos de substituição que tiver exercido.
§ 2º
As férias dos Procuradores de Justiça coincidirão, sempre que possível, com as férias coletivas dos órgãos judiciários perante os quais oficiarem.