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Artigo 89, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 89

Os membros do Ministério Público gozarão anualmente de sessenta (60) dias de férias individuais, de acordo com escala aprovada pela Comissão Disciplinar.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.983, de 09 de outubro de 2003)

§ 2º

O início das férias coincidirá com o primeiro dia útil do mês constante da escala, salvo determinação em contrário.

Art. 89, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973