Artigo 89 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Os membros do Ministério Público gozarão anualmente de sessenta (60) dias de férias individuais, de acordo com escala aprovada pela Comissão Disciplinar.
§ 1º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.983, de 09 de outubro de 2003)
§ 2º
O início das férias coincidirá com o primeiro dia útil do mês constante da escala, salvo determinação em contrário.