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Artigo 88, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 88

Constituem vantagens não pecuniárias:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV

licença para tratar de interesses particulares;

V

licença-prêmio;

VI

licença para aperfeiçoamento jurídico;

VII

(Inciso revogado pela Lei nº 11.983, de 09 de outubro de 2003)

VIII

licença à gestante, à adotante e à paternidade.

§ 1º

O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular, salvo, quanto à última, se a licença tiver assento no inciso IV deste artigo.

§ 2º

Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 88, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973