Artigo 88, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Constituem vantagens não pecuniárias:
I
férias;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV
licença para tratar de interesses particulares;
V
licença-prêmio;
VI
licença para aperfeiçoamento jurídico;
VII
(Inciso revogado pela Lei nº 11.983, de 09 de outubro de 2003)
VIII
licença à gestante, à adotante e à paternidade.
§ 1º
O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular, salvo, quanto à última, se a licença tiver assento no inciso IV deste artigo.
§ 2º
Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.