Artigo 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Constituem vantagens não pecuniárias:
I
férias;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV
licença para tratar de interesses particulares;
V
licença-prêmio;
VI
licença para aperfeiçoamento jurídico;
VII
(Inciso revogado pela Lei nº 11.983, de 09 de outubro de 2003)
VIII
licença à gestante, à adotante e à paternidade.
§ 1º
O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular, salvo, quanto à última, se a licença tiver assento no inciso IV deste artigo.
§ 2º
Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.