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Artigo 86 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 86

O Estado completará a diferença, se a pensão do Instituto de Previdência do Estado não atingir o montante previsto nesta Lei.

Art. 86 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973