Artigo 84 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Toda vez que se extingüir uma quota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto nos artigos 81 e 82 considerados porém apenas os pensionistas remanescentes.