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Artigo 84 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 84

Toda vez que se extingüir uma quota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto nos artigos 81 e 82 considerados porém apenas os pensionistas remanescentes.

Art. 84 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973