Artigo 83, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Cessa o pagamento da pensão:
I
pelo falecimento do pensionista;
II
para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
III
para o filho varão, ao completar a maioridade, salvo os casos de invalidez permanente;
IV
para a filha mulher ao completar a maioridade, salvo os casos de invalidez permanente;
V
para os pensionistas inválidos, cessando a invalidez;
VI
para os pensionistas servidores públicos, se optarem pela remuneração do cargo ou função.
Parágrafo único
§ único (Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 7.097, de 03 de novembro de 1977)
§ 1º
Fica assegurado o direito à percepção da vantagem de que trata este artigo à filha desquitada, desde que a pensão alimentícia, se houver, não exceda ao triplo do valor do salário vigente na região.
§ 2º
É permitida a percepção cumulativa da pensão com subsídios, proventos de aposentadoria ou disponibilidade.