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Artigo 83, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 83

Cessa o pagamento da pensão:

I

pelo falecimento do pensionista;

II

para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;

III

para o filho varão, ao completar a maioridade, salvo os casos de invalidez permanente;

IV

para a filha mulher ao completar a maioridade, salvo os casos de invalidez permanente;

V

para os pensionistas inválidos, cessando a invalidez;

VI

para os pensionistas servidores públicos, se optarem pela remuneração do cargo ou função.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 7.097, de 03 de novembro de 1977)

§ 1º

Fica assegurado o direito à percepção da vantagem de que trata este artigo à filha desquitada, desde que a pensão alimentícia, se houver, não exceda ao triplo do valor do salário vigente na região.

§ 2º

É permitida a percepção cumulativa da pensão com subsídios, proventos de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 83, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973