JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 83, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 83

Cessa o pagamento da pensão:

I

pelo falecimento do pensionista;

II

para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;

III

para o filho varão, ao completar a maioridade, salvo os casos de invalidez permanente;

IV

para a filha mulher ao completar a maioridade, salvo os casos de invalidez permanente;

V

para os pensionistas inválidos, cessando a invalidez;

VI

para os pensionistas servidores públicos, se optarem pela remuneração do cargo ou função.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 7.097, de 03 de novembro de 1977)

§ 1º

Fica assegurado o direito à percepção da vantagem de que trata este artigo à filha desquitada, desde que a pensão alimentícia, se houver, não exceda ao triplo do valor do salário vigente na região.

§ 2º

É permitida a percepção cumulativa da pensão com subsídios, proventos de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 83, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973