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Artigo 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 82

A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito à pensão existentes ao tempo da morte do membro do Ministério Público, adaptando-se aos critérios estabelecidos na presente lei as pensões já concedidas.

Art. 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973