Artigo 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 82
A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito à pensão existentes ao tempo da morte do membro do Ministério Público, adaptando-se aos critérios estabelecidos na presente lei as pensões já concedidas.