Artigo 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Aos dependentes do membro do Ministério Público que falecer após haver contribuído para o Instituto de Previdência do Estado, é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar igual a sessenta e cinco por cento do valor da remuneração ou do provento e mais tantas parcelas iguais a cinco por cento daquele valor, quantos forem os dependentes, até o máximo de sete.
§ 1º
A pensão de que trata este artigo será revisada, com base em igual critério, sempre que forem majorados os subsídios dos membros do Ministério Público.
§ 2º
São equiparados aos dependentes, para os fins de pensão, o enteado e o menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda do segundo, desde que não concorram com filhos que tenham direito à pensão.