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Artigo 80 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 80

Ao cônjuge sobrevivente ou, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga a importância equivalente a 1 (um) mês do subsídio ou dos proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

§ 1º

Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público, será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.

§ 2º

A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes da despesa.

Art. 80 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973