Artigo 8º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A aplicação e o julgamento das provas e dos títulos serão feitos por uma comissão de concurso, assim constituída:
I
Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça;
II
Corregedor-Geral do Ministério Público;
III
três membros do Ministério Público, escolhidos pelo Conselho Superior;
IV
um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado, em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional, e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;
V
um professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
As decisões da comissão de concurso serão tomadas por maioria de votos.
§ 2º
A critério do Conselho Superior e por escolha deste, a comissão de concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros.
§ 3º
Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, respectivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
§ 4º
Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.
§ 5º
Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.
§ 6º
Será vedada a participação na Comissão de Concurso, bem como em sua organização e fiscalização, de membros e servidores do Ministério Público e pessoas outras que, com relação aos candidatos inscritos, sejam cônjuge ou companheiro (a) ou tenham parentesco, por consangüinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau, bem como em casos de impedimento ou suspeição.
§ 7º
É proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.
§ 8º
O Secretário do Concurso deverá ser um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações e proibições previstas nos §§ 6º e 7º.