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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 8º

A aplicação e o julgamento das provas e dos títulos serão feitos por uma comissão de concurso, assim constituída:

I

Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça;

II

Corregedor-Geral do Ministério Público;

III

três membros do Ministério Público, escolhidos pelo Conselho Superior;

IV

um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado, em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional, e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;

V

um professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

As decisões da comissão de concurso serão tomadas por maioria de votos.

§ 2º

A critério do Conselho Superior e por escolha deste, a comissão de concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros.

§ 3º

Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, respectivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

§ 4º

Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

§ 5º

Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.

§ 6º

Será vedada a participação na Comissão de Concurso, bem como em sua organização e fiscalização, de membros e servidores do Ministério Público e pessoas outras que, com relação aos candidatos inscritos, sejam cônjuge ou companheiro (a) ou tenham parentesco, por consangüinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau, bem como em casos de impedimento ou suspeição.

§ 7º

É proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.

§ 8º

O Secretário do Concurso deverá ser um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações e proibições previstas nos §§ 6º e 7º.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973