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Artigo 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 79

O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente de sua sede em objeto de serviço terá direito a diárias, antecipadamente pagas pelo órgão competente, mediante requisição.

§ 1º

As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo correspondente a até 1/40 (um quarenta avos) do subsídio mensal referente ao cargo de Procurador de Justiça quando o deslocamento for efetuado no Estado do Rio Grande do Sul, excluído qualquer outro acréscimo, e serão definidas em ato normativo interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º

Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, será aplicado o coeficiente de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) sobre o valor da respectiva diária.

§ 3º

Salvo determinação em contrário do Procurador-Geral, as diárias serão limitadas ao máximo de oito por mês, exceto no caso de atendimento de sessões do Tribunal do Júri.

§ 4º

Ao fim de cada trimestre, o membro do Ministério Público informará à Procuradoria-Geral, discriminadamente, as diárias recebidas e os motivos do afastamento da sede.

§ 5º

Quando o deslocamento não exigir pernoite, o valor da diária será de até 50% (cinquenta por cento) do escalonamento previsto no § 1.º, nos termos de ato normativo interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973