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Artigo 78, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 78

Ao membro do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês do subsídio do cargo que deva assumir.

§ 1º

Deverá ser apresentada, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno.

§ 2º

Na hipótese de não haver mudança de residência da sede da Promotoria de Justiça, não será paga a ajuda de custo.

§ 3º

A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente corrigida, caso a assunção não se efetive.

§ 4º

O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, à classificação que importe em mudança da comarca onde era exercida a designação.

§ 5º

A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, tendo em conta os encargos de família do membro do Ministério Público, as condições da nova sede, a distância a ser percorrida e o tempo de viagem, mediante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 78, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973