Artigo 78, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Ao membro do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês do subsídio do cargo que deva assumir.
§ 1º
Deverá ser apresentada, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno.
§ 2º
Na hipótese de não haver mudança de residência da sede da Promotoria de Justiça, não será paga a ajuda de custo.
§ 3º
A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente corrigida, caso a assunção não se efetive.
§ 4º
O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, à classificação que importe em mudança da comarca onde era exercida a designação.
§ 5º
A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, tendo em conta os encargos de família do membro do Ministério Público, as condições da nova sede, a distância a ser percorrida e o tempo de viagem, mediante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.