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Artigo 75, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 75

O membro do Ministério Público, quando exercer a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, perceberá, a título de gratificação, 1/3 (um terço) de seu subsídio; se, ao invés de acumular, apenas substituir titular de cargo, e este for mais graduado, a gratificação consistirá na diferença entre seu subsídio e o do substituído.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo será paga independentemente da circunstância de a Promotoria de Justiça atendida ter sido ou não criada ou oficialmente instalada, desde que em funcionamento Vara perante a qual deva atuar.

§ 2º

O membro do Ministério Público substituto somente fará jus à gratificação de substituição na hipótese de ser designado, por ato do Procurador-Geral, para atender, concomitantemente, mais de uma Procuradoria ou Promotoria de Justiça.

§ 3º

Em nenhum caso serão devidas mais de duas gratificações de acumulação ou mais de uma de substituição.

§ 4º

O membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Cartórios Judiciais Integrados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul perceberá 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista na primeira parte do caput deste artigo.

§ 5º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 14.412, de 2 de janeiro de 2014)

Art. 75, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973