Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973
Estatuto do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O membro do Ministério Público, quando exercer a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, perceberá, a título de gratificação, 1/3 (um terço) de seu subsídio; se, ao invés de acumular, apenas substituir titular de cargo, e este for mais graduado, a gratificação consistirá na diferença entre seu subsídio e o do substituído.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo será paga independentemente da circunstância de a Promotoria de Justiça atendida ter sido ou não criada ou oficialmente instalada, desde que em funcionamento Vara perante a qual deva atuar.
§ 2º
O membro do Ministério Público substituto somente fará jus à gratificação de substituição na hipótese de ser designado, por ato do Procurador-Geral, para atender, concomitantemente, mais de uma Procuradoria ou Promotoria de Justiça.
§ 3º
Em nenhum caso serão devidas mais de duas gratificações de acumulação ou mais de uma de substituição.
§ 4º
O membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Cartórios Judiciais Integrados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul perceberá 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista na primeira parte do caput deste artigo.
§ 5º
(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 14.412, de 2 de janeiro de 2014)