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Artigo 75-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6536 de 31 de Janeiro de 1973

Estatuto do Ministério Público.

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Art. 75-a

O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista nas alíneas "o" ou "p" do inciso I do art. 64, perceberá a gratificação correspondente a:

I

2% (dois por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 2 (dois) até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça;

II

3% (três por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 5 (cinco) até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça;

III

3% (três por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 5 (cinco) até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça;

§ 1º

Só serão considerados aos efeitos do presente artigo os cargos ativados.

§ 2º

Geral de Justiça.

§ 3º

As gratificações previstas nas alíneas "o" e "p" do inciso I do art. 64 não serão percebidas nos dias ou períodos em que o membro estiver afastado das suas funções, em razão de férias ou licenças de quaisquer natureza, hipótese na qual será devido o pagamento da respectiva gratificação ao substituto por efetivo desempenho das funções.

§ 4º

As gratificações previstas nas alíneas "o" e "p" do inciso I do art. 64 não serão incorporáveis aos proventos de inatividade, nem sobre elas incidirão quaisquer vantagens.

Art. 75-a, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6536 /1973